Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), para vedar a participação dos ocupantes de mandato eletivo e respectivos parentes, até terceiro grau, na gestão de empresas concessionárias de serviços públicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O art. 18 e o § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XVII e VIII, com a seguinte redação:
Art.18. ........................................................................................................................
XVII – declaração de que a concessionária não tem como dirigente, administrador ou representante quem, na circunscrição eleitoral do poder concedente, exerceu mandato eletivo ou seja deste parente, até o terceiro grau, ou de quem atualmente detém mandato eletivo. (NR)
Art. 38. ...............................................................................
§ 1º .....................................................................................
.............................................................................................
VIII – a concessionária tiver como dirigente, administrador ou representante quem, na circunscrição eleitoral do poder concedente, exerceu mandato eletivo ou seja deste parente, até o terceiro grau, ou de quem atualmente detém mandato eletivo......................................................................................... (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do nosso projeto é preservar a moralidade pública, especialmente quando se trata de contratos que envolvem, de um lado, a administração pública, e de outro, particulares. Observamos que nem a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências (Lei das Licitações) –, nem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos) –, contêm qualquer norma expressa que vede ao detentor e ex-detentor de mandato eletivo e a seus parentes vinculações com as concessionárias de serviço público, cujos contratos com o poder público são de elevado valor financeiro e, por isso, alvo de grande interesse daqueles agentes políticos que não observam, com rigor, a moralidade pública.
A ausência de norma nesse sentido nos inspirou a apresentar este projeto para colmatar a legislação que trata do assunto. Assim, propomos, mediante a alteração da Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, que o poder concedente – União, Estado, Distrito Federal ou Município – imponha a proibição de participação na licitação para a concessão de serviço público de empresa que tenha como dirigente, administrador ou representante quem, na circunscrição eleitoral do poder concedente, exerceu mandato eletivo ou seja parente deste, até o terceiro grau, ou de quem atualmente detém mandato eletivo.
Mediante o acréscimo do inciso VIII no § 1º do art. 38 da referida Lei, incluímos como causa da declaração da caducidade da concessão a constatação de que a concessionária descumpriu a obrigação de não ter como seu dirigente, administrador ou representante as pessoas a quem a lei veda vinculação com a empresa em razão da sua condição de ex-detentor de mandato eletivo, seu parente ou parente de atual detentor de mandato eletivo na circunscrição eleitoral do poder concedente.
Também é o nosso alvo indireto a moralização do processo eleitoral, pondo freio à prática de relações espúrias que se estabelecem entre a administração pública contratante e as empresas contratadas, as quais propiciam as licitações fraudadas que alimentam os famosos recursos “não contabilizados” para as campanhas eleitorais.
Pretendemos, assim, oferecer à discussão parlamentar esta nossa contribuição para o aperfeiçoamento da concessão de serviço público nas três esferas da Federação, tornando mais difícil a confusão da coisa pública com os negócios privados que caracteriza o velho e resistente patrimonialismo brasileiro.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA