Acrescenta art. 143-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre aposentadoria por idade de repentistas e de cordelistas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A:
”Art. 143-A O repentista e o cordelista poderão requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
dez anos, contados do dia 1º de janeiro de 2010, desde que comprovem o exercício da atividade artística, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
§ 1º. Consideram-se, para os fins deste artigo, repentista o artista ou músico que, em versos e melodias, produz os
denominados repentes ou improvisos e cordelista o artista ou escritor que produz literatura de cordel.
§ 2º O benefício previsto no caput poderá ser concedido ao repentista e ao cordelista inscritos como contribuintes da
Previdência Social até 31 de julho de 2010.
§ 3º É vedada a acumulação do benefício previsto no caput com qualquer outro de natureza previdenciária ou assistencial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os repentistas e cordelistas possuem uma importância fundamental na cultura popular e regional deste País. No entanto, essa
classe artística não tem sido devidamente valorizada à altura de sua contribuição cultural, o que nos leva a propor esta iniciativa, cujo objetivo é tentar garantir-lhes um benefício previdenciário mínimo.
A Legislação Previdenciária não pode deixar passar ao largo essa categoria profissional, que embora informal, muito tem contribuído para a formação da cultura popular do nosso País. Acreditamos que a Previdência Social possui grande interesse na formalização dos vínculos previdenciários. Medidas dessa natureza, concedendo benefício limitado no tempo, podem servir para que outros trabalhadores sejam estimulados a promover a sua inscrição nos quadros do Regime Geral da Previdência
Social – RGPS, com as contribuições devidas.
Nas feiras e nas praças, esses artistas produzem mensagens culturais, políticas e sociais, que enaltecem a cidadania e estimulam a alegria e a vida saudável do povo brasileiro.
Embora esses artistas possuam valor inestimável, é oportuno destacar o manifesto do escritor e cineasta Rosemberg Cariry, que diz: “As culturas populares nordestinas são diversificadas, ricas e complexas, plasmaram-se, ao longo dos séculos, com a contribuição de muitos povos e de muitas etnias. Nesta região, nascedouro da nação brasileira, historicamente, tiveram encontro marcado as principais vertentes das culturas ocidentais que se mesclaram com as culturas ameríndias e as culturas afro-brasileiras. Essas culturas populares, regionais e universais ao mesmo tempo são inesgotável fonte de renovação para os mais importantes movimentos culturais e artísticos brasileiros contemporâneos.”
Outro manifesto de singular notoriedade foi o do poeta e teatrólogo Oswald Barroso, quando disse que: “Entre muitos Nordestes, há o Nordeste mítico dos seus poetas. Mundo de encantamentos e maravilhas, povoado de profetas errantes, anjos guerreiros e reis brincantes. Mundo legendário de violeiros andarilhos e cavaleiros repentistas, que palmilham estradas imaginárias, cantando proezas e decantando mistérios. Sobre um solo de carências e desigualdades, esses bardos levantam tesouros de versos, reinos de metáforas e catedrais de rimas.”
Ao falar em cordel, deve-se obrigatoriamente falar em Patativa do Assaré, um dos ícones da cultura popular brasileira, a exemplo do que bem assevera o Prof. Gilmar de Carvalho, mestre e doutor do Curso de Comunicação Social da Universidade Federal do Ceará, ao dizer que:
“falar de cordel em Patativa do Assaré, este poeta dito popular, diante de nossa necessidade de rótulos, uma voz que ecoa a tradição, atualizando-a, é por demais reducionista. Cordel é tudo o que Patativa faz, no sentido de ressignificar um conjunto de narrativas, um modo de dizer – e não uma fôrma - uma visão de mundo que vem de tempos imemoriais e se liga a um presente, dando conta dos anseios, sonhos e expectativas dos receptores/fruidores.”
Portanto, como medida de reparação para com esses artistas e pelo valor cultural e educativo, acreditamos que esta iniciativa deve merecer o apoio de nossos Pares. Embora a concessão do benefício seja transitória, ainda assim será de grande valia para os repentistas e cordelistas, edificadores da cultura popular brasileira.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA