Cria o Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de Calamidades Públicas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de Calamidades Públicas seus objetivos,fontes e aplicação dos respectivos recursos.
Art. 2º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de
Calamidades Públicas com o objetivo de atender à população atingida por desastres naturais, recuperar a infra-estrutura danificada, restaurar a prestação de serviços públicos e auxiliar na superação das conseqüências e privações de natureza social e econômica derivadas das situações de emergência.
Art. 3º O Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de Calamidades Públicas, doravante denominado FASEC, será gerido pelo Conselho Deliberativo a que se refere o inciso II do art. 6º, com apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política nacional de Defesa Civil, conforme regulamento.
§ 1º Os projetos e atividades previstos nesta Lei serão apresentados ao órgão responsável pela execução da política nacional de Defesa Civil, que os submeterá ao colegiado previsto no inciso II do art. 6º, para aprovação segundo seu enquadramento nos objetivos e prioridades do FASEC.
§ 2º Os recursos do FASEC serão aplicados exclusivamente no atendimento às situações de emergência que tenham sido reconhecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o inciso II do art. 6º, e por meio dos projetos e atividades aprovados por essa instância de decisão.
§ 3° Os projetos e atividades aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelo órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil, conforme regulamento.
§ 4º Os recursos do FASEC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do órgão gestor ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, permitida a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao tempestivo atendimento às situações de emergência.
§ 5º O saldo dos recursos não aplicados no mesmo exercício poderá ser destinado, no ano subseqüente, à implantação de obras de prevenção de danos resultantes de desastres naturais ou ser mantido como reserva para atendimento mais eficaz às eventuais e futuras situações de emergência.
§ 6º Terão prioridades na distribuição dos recursos a que se refere o § 5º deste artigo a implantação de obras que possam contribuir para a prevenção de enchentes e obras que possam fortalecer a economia do SemiÁrido nordestino para a convivência com as secas periódicas.
§ 7º Ao término de cada projeto ou atividade, o órgão responsávelpela política nacional de Defesa Civil efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como na legislação em vigor.
§ 8º A instituição pública ou privada recebedora de recursos do FASEC e executora de projetos e atividades, cuja avaliação final não for aprovada pelo órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil, ficará inabilitada pelo prazo de cinco anos ao recebimento de novos recursos ou enquanto o mencionado órgão não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 4° O FASEC é fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme dispuser o regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I – recursos do Tesouro Nacional;
II – doações, nos termos da legislação vigente;
III – legados;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,inclusive de organismos internacionais;
V – reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FASEC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VI – resultado das aplicações em títulos públicos federais,obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
VII – reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII – recursos de outras fontes.
§ 1º Ficam assegurados ao FASEC, em cada exercício financeiro, a partir de 2010, um bilhão de reais, atualizados pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao FASEC, em conformidade com o disposto no § 1º, serão integralmente depositados, na
forma de duodécimos mensais, até o dia 20 de cada mês, na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem do órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil, para aplicação nos projetos e atividades aprovados pelo colegiado
a que se refere o inciso II do art. 6º.
§ 3º Aos recursos financeiros transferidos ao FASEC, em conformidade com o que dispõem os §§ 1° e 2º deste artigo e não utilizados no exercício financeiro correspondente, serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem do órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil, não ficando sujeitos a contenções, contingenciamentos,deferimento e exercícios findos.
Art. 5° A não-aplicação dos recursos do FASEC de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeita o titular do projeto ou atividade ao pagamento do valor atualizado dos recursos recebidos,além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica responsável pela execução do projeto ou atividade.
§ 2º A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos ou atividades do proponente junto ao órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil suspenderá a análise de outros pleitos, até a efetiva
regularização.
Art. 6º O regulamento do FASEC disporá sobre:
I – os objetivos, as prioridades e as diretrizes para a aplicação dos recursos do FASEC;
II – a sistemática de funcionamento de sua gestão, com a constituição de um Conselho Deliberativo, que será o órgão gestor do FASEC,com participação de representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal encarregados das atividades de Defesa Civil, dos Estados e dos Municípios;
III – o funcionamento do Conselho Deliberativo contará com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil;
IV – a sistemática de participação, por ocasião de calamidades públicas, de representantes especiais dos governos estaduais e municipais da área atingida nas reuniões do Conselho Deliberativo que se referiram ao atendimento às situações de emergência decorrentes dessas calamidades;
V – a forma de aplicação de seus recursos, observada na sua distribuição a dimensão dos danos, a natureza e extensão dos prejuízos, as privações a que foi submetida a população atingida, e a necessidade de obras de prevenção de acidentes futuros;
VI – a sistemática de dispensa de licitação, na forma prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII – a sistemática de transferência dos recursos do FASEC aos governos estaduais e municipais, que deverá ter como objetivo central a imediata entrega dos meios necessários ao atendimento tempestivo às situações de emergência.
Parágrafo único. O colegiado a que se refere o inciso II do caput estabelecerá a sistemática de acompanhamento, avaliação e controle da execução dos projetos apoiados pelo FASEC e aprovará seu regimento.
Art. 7º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,estimará o aumento de despesa decorrente desta Lei e o impacto orçamentáriofinanceiro nos exercícios financeiros subseqüentes.
Parágrafo único. O aumento de despesa decorrente desta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias e o órgão encarregado da política nacional de Defesa Civil incluirá a despesa resultante no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 2º só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subseqüente àquele em que for implementado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
JUSTIFICAÇÃO
Na presente situação de calamidade pública, segundo o Balanço da Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC), vinculada ao Ministério da Integração Nacional, as chuvas já provocaram danos em 357 municípios de 13 Estados: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amazonas, Pará e Santa Catarina. Segundo
dados repassados pelas defesas civis estaduais, 1.150.900 pessoas foram afetadas por alagamentos e deslizamentos.
O relatório nacional, divulgado no dia 12 do corrente mês, mostra ainda que 196.365 pessoas foram desalojadas e tiveram que ir para casas de parentes ou amigos, e 99.709 pessoas estão desabrigadas e foram acolhidas em abrigos públicos. No total, 37 pessoas morreram em decorrência das chuvas,em oito Estados: Ceará, Maranhão, Bahia, Alagoas, Paraíba, Sergipe,Pernambuco e Santa Catarina.
Esses números retratam a gravidade da crise que afeta nossos irmãos em todo o País e é de fundamental importância se colocar na pauta do Senado Federal a busca da superação dos vários problemas que surgem na gestão das calamidades públicas. Assim, apresento à consideração de meus Pares este Projeto de Lei do Senado para alterar a sistemática de ação dos governos federal, estaduais e municipais e estabelecer uma capacidade institucional de pronta resposta às situações de emergência decorrentes de calamidades públicas.
Proponho o estabelecimento de aparato legal para dar agilidade ao atendimento às situações decorrentes de calamidades públicas, mediante a pronta execução de ações emergenciais. O fulcro de minha iniciativa consiste na criação do Fundo de Atendimento às Situações de Emergência Decorrentes de Calamidades Públicas (FASEC), sob a gestão de um Conselho Deliberativo,
com participação de representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal encarregados das atividades de Defesa Civil, dos Estados e dos Municípios. Esse Conselho Deliberativo contaria com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela política nacional de Defesa Civil.
Minha iniciativa apóia- se na experiência bem sucedida da criação de fundos constitucionais, elementos centrais para a condução e execução das políticas públicas em geral, como tem sido o caso da educação e da saúde pública. Por outro lado, considero ser fundamental a criação de um lócus onde possam ser aglutinados os recursos disponíveis e compatibilizados os planos do Governo Federal, em harmonia com as iniciativas dos governos estaduais e municipais.
Certo da relevância da iniciativa, esperamos a acolhida deste Projeto de Lei do Senado pelos ilustres Pares.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA