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    IPI Zero para bicicletas
    19/05/2009
     
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    Tramitação: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia

    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166 de 2009 30/04/2009

    Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bicicletas, suas partes e peças, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas, bem como suas partes e peças separadas, classificadas, respectivamente, nas posições 8712.00.10 e 8714.9 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

    Art. 2º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, embalagem e material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei.

    Art. 3º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

    “Art. 5º-B Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 – bicicletas e suas partes e peças separadas, da TIPI”.

    Art. 4º O art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

    “Art. 2º.........................................................................
    .....................................................................................
    § 7º Fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 – bicicletas e suas partes e peças separadas, da TIPI”. (NR)

    Art. 5º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 8º................................................................
    ............................................................................
    § 12.  ..................................................................
    ............................................................................
    XVIII – as bicicletas, suas partes e peças separadas classificadas nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 da TIPI.
    ........................................................ (NR)”

    Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

    JUSTIFICAÇÃO
    São inúmeras as vantagens do uso da bicicleta como transporte urbano, somado ao uso relacionado com o lazer.

    Essas vantagens vão desde o campo da saúde, pelo exercício físico suave, porém constante, que proporciona ao seu usuário, até o baixo custo, seja para o indivíduo, seja para o Poder Público, que poucos investimentos necessitam fazer em termos de infra-estrutura viária.  Para a preservação do meio ambiente, a bicicleta não tem competidores, principalmente em comparação com todos os veículos motorizados, emissores de gases e partículas poluentes.

    A bicicleta foi eleita pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o símbolo de transporte sustentável do planeta, uma vez que a sociedade, o meio ambiente e a saúde humana entram em equilíbrio quando este modal se torna viável para a população e para o Estado.

    Apenas 7,4% dos deslocamentos - o que equivale a cerca de 15 milhões de viagens diárias - são feitos em bicicleta no Brasil. O número é da Associação Nacional do Transporte Público (ANTP). Na verdade, a bicicleta deveria ser o meio de locomoção preferencial para distâncias curtas, de até dez quilômetros. Apenas a cultura de monopólio do automóvel, que lamentavelmente domina na população da maioria das cidades, impede que esse barato e salutar veículo seja usado com mais freqüência.

    No momento, observa-se uma tentativa de revitalização do uso da bicicleta, inclusive com a participação do Ministério das Cidades e de várias administrações municipais. Em várias metrópoles de todo o mundo, esforço semelhante é noticiado, principalmente como forma de atenuar o congestionamento do centro das cidades. 

    O Brasil possui, hoje, apenas seiscentos quilômetros de ciclovias.  Esse número, efetivamente, é pequeno em relação à frota nacional, que supera 50 milhões de bicicletas, das quais, mais de 80% circulam nas regiões Nordeste e Sudeste.  O Ministério das Cidades, por meio do Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta (Bicicleta Brasil), está incentivando o incremento do seu uso como transporte nas cidades.  O mesmo Ministério tem apoiado projetos integrados para incentivar transportes alternativos, para construção de ciclovias e a criação de faixas de pedestre e passarelas para a população que se desloca a pé.  Há projetos, inclusive, prevendo o uso da bicicleta em redes integradas com ônibus e outros meios de transporte.

    Entretanto, todo esse esforço vem esbarrando no custo da bicicleta, ainda que a produção em massa tenha contribuído para torná-la um pouco mais acessível nos últimos anos.  Contudo, essa acessibilidade ainda não é suficiente para a faixa de população para a qual os programas são voltados.  Lamentavelmente, o achatamento da renda no Brasil é tão grande que a simples aquisição de uma bicicleta por uma família de baixa renda ou mesmo de classe média baixa constitui-se muitas vezes em sonho inatingível.

    Alguns dados são ilustrativos para compreender a importância deste setor produtivo no nosso País e o seu potencial. Conforme informações da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas Bicicletas e Similares, o Brasil é o 3° Maior Pólo de Produção de Bicicletas no Mundo (4.5%), ficando atrás da China (80%) e índia (10%). Em 2007, foram produzidas no Brasil 5,5 milhões de Bicicletas. Deste total, cerca de 1,2 milhões foram produzidas na Zona Franca de Manaus, 0,9 milhão nas regiões Nordeste e Centro Oeste e 3,4 milhões nas regiões Sudeste e Sul. Esta produção atende a toda demanda nacional, sendo: 50 % para o uso como Transporte; 32 % destinado ao público Infantil; 17 % como recreação e lazer e  1 % em esportes (competição).

    Para os anos entre 2011 e 2012 é previsto a produção de 7 milhões de unidades de bicicletas no Brasil. Esta estimativa poderá crescer com as isenções propostas neste projeto. Além de ampliar o mercado interno, com todas as vantagens que já descrevemos acima, poderemos aumentar nossa competitividade e buscar o imenso mercado mundial, já que hoje nossa produção atende apenas a demanda interna.

    A desoneração tributária que se propõe neste projeto poderá significar a redução de quase vinte por cento no preço final das bicicletas.  A pequena renúncia de receita que houver será plenamente compensada com a melhoria da qualidade de vida da população, com a agilidade nos deslocamentos urbanos e com a redução da necessidade das monstruosas obras viárias exigidas pelo uso dominante do automóvel.

    Sala das Sessões,

    Senador INÁCIO ARRUDA

    Assessoria de imprensa do gabinete

    Comentários:
     
    ANTONIO LOURIVAL KELM em 23/08/2009 ás 14:01:33
    DEVERIA SER ENCENTIVADO MAIS O ESPORTE {CICLISMO} MAS PARA ISTO ACONTECER AS FABRICAS DE BICICLETA NACIONAIS DEVERIAM FABRICALAS COM AS MESMAS TECNOLOGIAS DE TAIUWAM, E QUE OS BRASILEIROS TIVESSEM FACILIDADES DE AQUISIÇÃO, E FORMAÇÃO DE SUAS EQUIPES. \IMAGINEM UM QUADRO TIPO DA BEIKTREK SAI PELA BAGATELA DE US $ 14.000,00{DOLARES}

    lucas sabino de oliveira em 15/08/2009 ás 21:44:29
    eu gostei isso vai ajudar aumentar as vendas das bicicletas o perço vai ficar mais assecivel pra todos lem de ser um trasporte saudavel ecologico e pura economia bom pra todos

    LUIZ CARLOS MENDONÇA em 27/07/2009 ás 10:26:43
    É assim nosso país todos querem automóveis e nosso meio ambiente vai pra cu cuias a cultura formada pelos grandes meios de comunicação, que influenciam fortemente a mente das pessoas.

    Alberto da Rocha Barros Neto em 16/08/2009 ás 16:31:34
    Excelente iniciativa, Senador. Congratulações.

    Mário em 30/07/2009 ás 10:49:42
    Senador Inácio, Achei mto interessante a proposta. Gostaria de saber se o senhor tem uma previsão para a votação dessa lei. Será que logo após a volta do recesso já vai acontecer algo? Obrigado e parabéns pelo trabalho, Abraços

    jaciara schmoeller em 09/08/2009 ás 15:02:02
    adorei o projeto. acredito que ele será um otimo iinvestimento a longo prazo para o meio ambiente. sem contar que o mundo terá uma grande baixa na quantidade de pessoas sedentarias. parabens!

    The People em 12/11/2009 ás 21:10:24
    Projeto de lei inteligente,social e progressista, a bicicleta ou a nossa ike na gíria anglobrasileira, devia do ponto de vista do transporte,fiscal e industrial ser mais incentivada. Bicicletas não poluem,o ciclismo faz bem a saúde, municipios que investem em ciclovias deveriam receber subsidios federais e estaduais no que diz respeito a politica publica de transportes e do ponto de vista fiscal as bicicletas nacionais não deveriam ser tributadas com IPI,ICMS e IE, beneficiando empresas e industrias do setor. Esse projeto deve integrar o ordenamento público juridico nacional. Abrcs ao sen. Inacio parabens a você Excelência legislativa e ao seu partido esquerdista.

    gustavo lacerda em 22/11/2009 ás 05:03:52
    projeto de lei de extrema importancia, e com uma logica indiscutivel. parabens aos que brigam por esse projeto inteligente.

     
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