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    Isonomia Salarial
    02/06/2008
     
    4 votos
     
     
     

    Tramitação: www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp

    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 77 DE 2007

    Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, da Casa da Moeda do Brasil, do Banco do Nordeste S/A e do Banco da Amazônia S/A, admitidos a partir das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais - CCE/DEST.

                O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                Art. 1º Fica garantida a isonomia entre os empregados ingressados por concurso público no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A, no Banco da Amazônia S/A e na Casa da Moeda do Brasil.

                Art. 2º A isonomia de que trata o art. 1º compreende:

                I - a igualdade de percepção por todos os empregados, regularmente contratados, aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior à edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais - CCE/DEST;

                II - a extensão das vantagens decorrentes das convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referente aos critérios de:

                a) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas das entidades de previdência privada, cuja instituição empregadora for patrocinadora;

                b) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;

                c) participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens dela decorrentes.

                Art. 3º O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação desta Lei somente será devido a partir de sua entrada em vigor.

                Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA
                A isonomia entre sujeitos de direito que se encontrem em idêntica situação e, particularmente, entre trabalhadores que exerçam a mesma ocupação é um dos pilares sobre os quais se assentam a sociedade democrática e o mundo do trabalho. Com efeito, as sociedades tradicionais se baseavam na existência de privilégios baseados na inserção da pessoa em uma casta ou do recebimento de dádivas concedidos pelo governante absolutista.

                A superação do antigo regime introduziu, de maneira definitiva, a noção de igualdade fundamental das pessoas. Essa igualdade fundamental diz respeito não apenas à igualdade abstrata de todos perante a Lei, mas, e cada vez mais, fundamenta-se na concessão de condições que, objetivamente, tragam igualdade entre pessoas que se encontrem em idênticas situações de fato. A essa igualdade substantiva dá-se o nome de isonomia.

                A presente proposição tem por escopo eliminar situação de iniqüidade ora ocorrente entre os empregados de algumas instituições, a saber, o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste S/A, o Banco da Amazônia S/A e a Casa da Moeda do Brasil.

                Efetivamente, a edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, ambas do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais - CCE/DEST, estabeleceu uma distinção efetiva entre os empregados admitidos anteriormente ou posteriormente. Aos empregados ingressados anteriormente foram concedidos direitos que, aos empregados posteriores foram negados, transformando-os, indiretamente, em funcionários de segunda classe.

                No entanto, a ambas parcelas dos empregados são atribuídas as mesmas funções. Ambas ingressaram em suas instituições pela via estreita e árdua dos concursos públicos. Ambas estão sujeitas à mesma disciplina e condições de trabalho e, por fim, ambas possuem, rigorosamente, a mesma competência e capacidade técnica.

                A existência dessa discrepância é claramente injusta para os novos ingressantes, que logo se vêem relegados a condição inferior que a de seus colegas, passando a se sentir injustiçados e desmotivados, razão pela qual muitos deles abandonarão seus empregos, em busca de novas e melhores oportunidades, desfalcando as instituições empregadoras de quadros extremamente valiosos.

                A aprovação do presente projeto sana essa injustiça, estabelecendo condições de efetiva isonomia entre todos os trabalhadores integrantes daqueles organismos, razão pela qual rogo, aos meus Pares, sua aprovação.

    Sala das Sessões,

    Senador INÁCIO ARRUDA

     

    SENADO FEDERAL
    GABINETE DO SENADOR INÁCIO ARRUDA PCdoB-CE
     

     

     

    Assessoria de imprensa do gabinete

    Comentários:
     
    osmar fernando em 17/10/2009 ás 13:22:20
    Senador, ano que vem é ano de eleição, e a cada eleição a coisa muda, nós da Casa da Moeda do Brasil, estamos super preocupados com essa lei que beneficiará inumeros funcionários públicos, e vemos com tristeza que dão mais valor a uma olimpíada do que o reconhecimento funcional. Vemos com alegria, o que os representantes da CMB, estão fazendo no parque fabril, realmente é uma revolução em termo de maquinária, processos, vendas, entrando em mercados monetários estrangeiros, estão de parabéns, mas e quanto a máquina que vai operar este maravilhoso processo que já está gerando fabulosos valores ao BRASIL, vamos continuar pagando 50% de plano de saúde, não ser equiparados a nada. SENADOR, o que mais gostaríamos de dizer com orgulho, que estamos sendo o futuro da CASA DA MOEDA DO BRASIL, mas, não nos sentimos Moedeiros, pois somos uma segunda categoria, fazendo a mesma coisa que a primeira faz. Realmente, se o Senador não se esqueceu desse Projeto de Lei, cuide dela para nós. Obrigado

    maikon wilson penso em 19/10/2009 ás 18:50:50
    Estou convencido de que este projeto será aprovado pelo nosso congresso. É inadmissível que funcionários que tenham as mesmas atribuições, que participem dos mesmos processos tenham discriminação salarial.

     
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