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    Meio Ambiente
    Desertificação
    01/07/2008
     
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    Tramitação:www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp

    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 70 DE 2007

    Institui a Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos:

    I - apoiar o desenvolvimento sustentável nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio do combate à pobreza e às desigualdades sociais, do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agrícola adaptada às condições ecológicas locais;

    II - prevenir a desertificação em áreas de risco e recuperar as áreas afetadas, em todo o território nacional;

    III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação de vegetação e de solos degradados, nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;

    IV - estimular a política de gestão de recursos hídricos que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos da água e a proteção do ambiente;

    V - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos locais;

    VI - fomentar pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Brasil;

    VII - promover a agricultura alimentar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;

    VIII - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca;

    IX - fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação;

    X - fomentar os sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e da produtividade biológica ou econômica.

    Art. 2º A Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

    I - participação das comunidades afetadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação;

    II - democratização do acesso à terra e à água;

    III - incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos locais;

    IV - planejamento das ações com base na bacia hidrográfica, em sintonia com as disposições do Plano da Bacia Hidrográfica;

    V - integração entre ações locais, regionais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros;

    VI - articulação com os programas dos diversos ministérios que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados à erradicação da pobreza, à reforma agrária e à conservação ambiental;

    VII - cooperação entre órgãos de governo e organizações não-governamentais.

    VIII - estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação (CCD) e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas.

    Art. 3º Cumpre ao Poder Público:

    I - diagnosticar o avanço do processo de desertificação e degradação ambiental nas áreas afetadas;

    II - definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da seca;

    III - definir Sistema de Alerta Precoce para a Seca;

    IV - ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas;

    V - estimular o extrativismo sustentável e controlar a superexploração dos produtos florestais, em especial a extração de lenha;

    VI - divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões;

    VII - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e de agricultura ecológica;

    VIII - facilitar o acesso dos pequenos produtores a fontes de financiamento e ampliar o crédito subsidiado para implantação e melhoria da infra-estrutura produtiva e de aquisição equipamentos;

    IX - promover a instalação de sistemas de captação e uso da água da chuva em cisternas e barragens, entre outras tecnologias, para abastecimento doméstico de comunidades difusas;

    X - implantar bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais;

    XI - promover a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com o semi-árido;

    XII - estimular a constituição de agroindústrias artesanais e familiares;

    XIII - implantar programas de educação voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agricultura orgânica;

    XIV - promover o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambiental e culturalmente adaptados ao semi-árido;

    XV - implantar feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar;

    XVI - ampliar as ações de saneamento ambiental nas cidades de pequeno e médio porte, especialmente na zona rural;

    XVII - implantar tecnologias de re-utilização da água, em zonas urbanas e rurais;

    XVIII - criar e implantar unidades de conservação da natureza, de proteção integral e de uso sustentável;

    XIX - estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código Florestal;

    XX - reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios florestais.

    Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, a reforma agrária deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de produtoras de substâncias psicotrópicas.

    Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá:

    I - nas áreas suscetíveis à desertificação promover, o levantamento das áreas com potencial irrigável;

    II - diagnosticar as áreas cujos solos sejam suscetíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio;

    III - fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio;

    IV - promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais;

    V - difundir tecnologias poupadoras de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas;

    VI - promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas suscetíveis a salinização.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    O Brasil é um dos cem países que assinaram a Convenção Internacional de Combate à Desertificação e à Seca, que foi promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1993/1994. Essa Convenção foi adotada em continuidade à implementação das metas da Agenda 21.
     
    Segundo a Agenda 21, define-se desertificação como "a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas resultantes de fatores diversos tais como as variações climáticas e as atividades humanas" e degradação da Terra como "a degradação dos solos e dos recursos hídricos; a degradação da vegetação e da biodiversidade; e a redução da qualidade de vida da população afetada".

    Os estados brasileiros mais afetados e mais sujeitos à desertificação de suas terras são do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo. As áreas do País, suscetíveis de desertificação e que se enquadram na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação ocupam uma área total de 980.711,58 km2, o que representa 11,5 % do território nacional.
     
    Apesar do grande potencial produtivo dessas regiões, fatores históricos e estruturais vêm condicionando seus padrões de organização social e exploração dos recursos naturais, provocando perdas econômicas e ambientais significativas, destruindo a produtividade da terra e contribuindo para o aumento da pobreza.
     
    O desmatamento, que além de comprometer a biodiversidade, deixa os solos descobertos e expostos à erosão, ocorre como resultado das atividades econômicas, seja para fins de agricultura de sequeiro ou irrigada, seja para a pecuária, quando a vegetação nativa é substituída por pasto, seja diretamente para o uso da madeira como fonte de energia (lenha e carvão).
     
    O uso intensivo do solo, sem descanso e sem técnicas de conservação, provoca erosão e compromete a produtividade, repercutindo diretamente na situação econômica do agricultor. A cada ano, diminuem a colheita, possibilidades de acumular reservas de alimentos para o período de estiagem. É comum verificar-se, no semi-árido, a atividade da pecuária ser desenvolvida sem levar em conta a capacidade de suporte da região, o que pressiona tanto pasto nativo como o plantado, além de tornar o solo endurecido, compacto.
     
    A irrigação mal conduzida provoca a salinização dos solos, inviabilizando algumas áreas e alguns perímetros irrigados do semi-árido: o problema tem sido provocado tanto pelo tipo de sistema de irrigação, muitas vezes inadequado às características do solo, quanto, principalmente, pela maneira como a atividade é executada, fazendo mais um umedecimento que uma irrigação.
     
    Além de serem correlacionados, esses problemas desencadeiam outros, de extrema gravidade para a região. É o caso do assoreamento de cursos d´água e reservatórios, provocado pela erosão, que, por sua vez, é desencadeada pelo desmatamento e por atividades econômicas desenvolvidas sem cuidados com o meio ambiente.
     
    Em decorrência da degradação ambiental, os problemas econômicos crescem, principalmente no setor agrícola, com o comprometimento da produção de alimentos, além do custo quase incalculável de recuperação da capacidade produtiva de extensas áreas agrícolas e da extinção de espécies nativas.
     
    Com o empobrecimento das regiões atingidas pela desertificação, estas se tornam frágeis frente às outras regiões do País, provocando a superexploração dos recursos disponíveis e a perda de seus técnicos que migram, principalmente, para o Sudeste, dificultando, ainda mais, a busca de soluções. Dentro desta perspectiva, pode-se esperar um aumento significativo de desnutrição, falência econômica, baixo nível educacional e concentração de renda.
     
    Com isso, a população tende migrar para os maiores centros urbanos. Procurando condições mais favoráveis de sobrevivência, esses migrantes promovem o agravamento dos problemas de infra-estrutura (transporte, saneamento, abastecimento, dentre outros) já existentes nesses centros urbanos, além do impacto sobre oferta de emprego, educação, moradia e desestruturação das famílias.
     
    Historicamente, as políticas públicas têm investido recursos financeiros para o combate à seca. No entanto, tais políticas têm se mostrado pouco eficientes para mudar a realidade da sofrida população nordestina. Um dos principais erros é considerar a seca um problema e buscar soluções somente quando ela já está instalada.
     
    A seca é um fator climático natural daquela região e, portanto esse fator deve ser considerado na elaboração de todas as políticas públicas agrícola, de preservação ambiental, macroeconômicas, de expansão urbana, entre outras.
     
    O que a região do Polígono das Secas precisa é ter instrumentos e recursos financeiros para conviver com o clima semi-árido. Muitas experiências bem sucedidas já foram realizadas pelas comunidades afetadas e temos vários centros de referência aptos a dar suporte técnico para a elaboração e a execução de projetos de desenvolvimento econômico e social sustentável naquela região, diminuindo o impacto negativo do clima.
     
    Pelas razões expostas consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação do presente projeto de lei.

    Sala das Sessões,
     
    Senador INÁCIO ARRUDA
     
    SENADO FEDERAL
     
    GABINETE DO SENADOR INÁCIO ARRUDA PCdoB-CE
     

    Assessoria de imprensa do gabinete

    Comentários:
     
    José Cláudio Bezerra de Menezes em 27/09/2009 ás 21:36:41
    A respeito da Lei do Bioma da Caatinga Estão se verificando ações predatórias inaceitáveis sobre a flora, a fauna e os recursos geológicos - no Sertão de Canindé. As queimadas tradicionais para roçados, herdadas da prática dos nossos ancestrais índios, a derrubada da caatinga para a indústria do carvão, a retirada da areia do leito dos rios são práticas cotidianas na realidade dos sertões cearenses. A ambição financeira, os ganhos imediatistas, a insensatez de proprietários às vezes apenas herdeiros (sem o amor à terra), a escassa intervenção dos órgãos fiscalizadores (Ibama, Semace etc), a desocupação dos jovens interioranos, o baixo nível escolar da população, a pobreza social são os agentes ou os motivos mais visíveis da dilapidação da cobertura verde e orgânica do solo cearense. Portanto, leis que se constituam em defesa do Bioma da Caatinga e previnam a desertificação, hão de ser muito bem-vindas, e é urgentíssima a sua aprovação e efetiva implantação. José Cláudio Bezerra de Menezes. Médico (Cremec 1766). Fone (85)32237824 Fortaleza, 27092009

     
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